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DECRETO N° 176 DE 22 DE ABRIL DE 2020- ALTERA O DECRETO Nº 151/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO N° 176/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2.020.

“Altera o Decreto nº 151/2020 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,


CONSIDERANDO o comando inserido no Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril que autoriza a realização de algumas atividades comerciais;


DECRETA:


Art. 1º. O artigo 3º, § 1º do Decreto Municipal nº 151/2020 passará a contar com a seguinte redação: “Art.3º. (...)


§ 1º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo:


I - farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
II - cemitérios e serviços funerários, sendo que os velórios dar-se-ão no prazo máximo de 2 horas, e se eventualmente ultrapassarem o horário das 18 horas, o sepultamento ocorrerá no máximo até as 9h do dia seguinte.
III - distribuidores e revendedores de gás/água e postos de combustíveis;
IV - supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área (Pet shop);VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
XVI - atividades de extração mineral;
XVII - concessionárias de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;XVIII - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XIX - escritórios de profissionais liberais, com as cautelas sanitárias e não sendo permitido o ingresso de mais de 03 (três) clientes por endereço profissional, devendo adotar o sistema de agendamento;
XX - feiras livres de hortifrugranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI - atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
XXII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXIII - construção civil, com horários escalonados e medição de temperatura por aparelho de tecnologia infra-vermelha, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXIV - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;
XXV - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXVII - atividades de lava a jatos e lavanderias;
XXVIII - salões de beleza e barbearias, que somente poderão atender por agendamento prévio, coibindo a existência de fila de espera de clientes vedada a venda de bebidas ou qualquer tipo de alimentação a ser consumidas no local;
XXIX - empresas de vistoria veicular;
XXX - restaurantes e lanchonetes situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
XXXI - o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos;
XXXII - cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
XXXIII – estabelecimentos comerciais dos seguimentos de vestuário, calçados, presentes, assessórios, joias e bijuterias, moveis e eletrodomésticos, eletrônicos, papelaria, material gráfico, serviços de impressão ou cópias com controle de fluxo e cautela sanitária mínima descrita no Art 2º;
XXXIV - cultos e missas (eventos religiosos), com o uso obrigatório de máscaras, e que deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:
I- disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados; II - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;
III - vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV- impedir contato físico entre as pessoas;
V - suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;
VI - suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
VII - realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;
VIII - realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos


Art. 2º. Os estabelecimentos aqui destinados ao retorno de suas atividades deverão disponibilizar para uso dos clientes solução de álcool 70%, lavabo com sabão e papel toalha, bem como obedecendo a distancia mínima de 02 (dois) metros entre os usuários, exigindo-se o uso de máscaras pelos funcionários e consumidores, e realizando a desinfecção ambiental diária.


Art. 3º; O estabelecimento comercial que infringir as normas deste decreto terão suspensas suas atividades, até que retomem as regras de segurança sanitária dos decretos Estadual e Municipal, estando sujeito às multas do Código Tributário Municipal.


Art. 4º. Fica determinada a circulação de pessoas em áreas comuns da zona urbana do município de Bonfinópolis, imprescindivelmente com máscaras de proteção respiratória individual, como medida de prevenção e combate a disseminação do coronavírus (COVID-19)


Art. 5º. Continuam PROIBIDOS:
I - eventos públicos ou privados de qualquer natureza;II - visitação a presídios, exceto se autorizados pela SSP;III - visitação a pacientes COVID nos hospitais;IV - atividades de clubes recreativos e academias;V - aglomeração em parques e praças.


Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfinópolis, Estado de Goiás, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2.020.

KELTON PINHEIROPrefeito

Municipal

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