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DECRETO N° 235 DE 01 DE JULHO DE 2020

“Altera o Decreto nº 176/2020 e dá outras providências.”
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
 
 
 
CONSIDERANDO
 
 
- o dispositivo inserido no Decreto Estadual nº 9.685 de 29 de junho que determinou o lockdown alternado;
 
- a necessidade de uniformizar e padronizar as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID 19 de forma REGIONALIZADA, com harmonia entre as determinações dos governos estadual e municipal,
 
DECRETA:
 
Art. 1º. O artigo 3º, § 1º do Decreto Municipal nº 176/2020 passará a contar com a seguinte redação:
 
“Art. 3. Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.
 
§ 1º São consideradas essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previsto neste artigo:
 
I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando- -se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
 
II - cemitérios e serviços funerários;
III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis e Lava jato;
IV - supermercados e congêneres (que não tenham como atividade secundárias distribuidor de bebidas alcoólicas ou similar, em seu CNAE), não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários e rações;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no § 2º deste artigo, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XVI - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX - atividades comerciais de prestação de serviço e alimentação mediante entrega (delivery);
XX - Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXII - desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXIII - o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV - atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXV - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
 
§ 2º. Os restaurantes e estabelecimentos de comidas rápidas prontas para o consumo, pit dogs, jantinhas, pamonharias, açaiterias, sorveterias, funcionarão no período de autorização das atividades, pelo sistema de drive thru até às 21:00 hs e serviço de entrega/delivery à vontade.
 
§ 3º. No período de autorização das atividades funcionarão observando as Normas Técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, o distanciamento de 2 m e o aproveitamento de apenas 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades.
 
§ 4º. As feiras livres de hortifrugranjeiros, no período em que autorizados a funcionar, deverão observar as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem a comercialização e o consumo de alimentos já preparados ou cozidos e bebidas alcoolicas;
 
§ 5º. As igrejas e academias, no período em que autorizados a funcionar, além de protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de cinquenta por cento de suas capacidades de acomodação.
 
Art. 2º. Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo 1º as atividades de organizações religiosas.
 
Art. 3º. As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.
 
Art. 4º. Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos, exceto as seguintes, que continuam PROIBIDAS:
 
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
II - visitação a presídios, exceto se autorizados pela SSP;
III - visitação a pacientes COVID nos hospitais;
IV - aglomeração em parques e praças
V - aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VI - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
VII - bares, boates e congêneres;
VIII - salões de festas e jogos.
 
 
Art. 5º As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, devem adotar o protocolo específico de disponibilização para uso dos clientes de álcool gel 70%, lavabo com sabão e papel toalha, bem como a obediência à distância mínima de 02 (dois) metros entre os usuários, exigindo-se o uso de máscaras pelos funcionários e consumidores, e realizando a desinfecção ambiental diária.
 
 
§1º. A eventual formação de filas na porta das lojas também é de responsabilidade do estabelecimento, devendo o comerciante providenciar a demarcação no solo a fim de manter o distanciamento.
 
§2º. Todo comercio da cidade passará a ter como horário de funcionamento limite das 6h às 18:00 h, exceto farmácias, postos de combustíveis e depósitos de gás, que poderão funcionar até às 21:00 h, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas.
 
Art. 6º. Aos domingos e feriados é permitido o funcionamento somente de postos de combustíveis, distribuidoras de gás, casas de produtos agropecuários e rações, pet shops, farmácias, panificadoras (estas entende-se somente aquelas que preparam e/ou assam pães e quitandas).
 
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos domingos postos de combustíveis, distribuidor de gás e a farmácia que estiver na escala de plantão poderá estender seu funcionamento normalmente até às 21h.
 
 
 
Art. 7º. Os estabelecimentos que descumprirem o horário de funcionamento poderão ser penalizados com o fechamento compulsório pelo período de 03 a 30 dias.
 
Art. 8º. Fica determinada a circulação de pessoas em áreas
 
comuns da zona urbana do Município de Bonfinópolis, imprescindivelmente com máscaras de proteção respiratória individual, como medida de prevenção e combate a disseminação do coronavírus (COVID-19).
 
 
Art. 9º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de lavra de relatório pela equipe de combate da Pandemia, de entrada de pessoas vindo de outros municípios ao município de Bonfinópolis.
 
 
Art. 10. O descumprimento das disposições constantes do presente decreto ensejará ação fiscal com lavratura de respectivo Auto de Infração, com imposição de multa diária, nos termos do Código de Posturas e de Vigilância Sanitária do Município de Bonfinópolis, inclusive, sendo autorizada a interdição do estabelecimento empresarial que estiver funcionando em desacordo com as regras aqui estabelecidas.
 
§ 1º. Ficam as autoridades fiscais de postura e vigilância sanitária responsáveis pela fiscalização do integral cumprimento dos dispositivos constantes do presente decreto.
 
§ 2º. Os agentes infratores também poderão responder civil e criminalmente pela desobediência a presente normatização, em conformidade com a previsão constante no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
 
§ 3º. Também serão autuados e sujeitos às mesmas sanções aqueles que infringirem as regras estabelecidas nas Notas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
 
 
 
Art. 11. O descumprimento das determinações do presente decreto poderá culminar nas seguintes penalidades:
 
I - Interdição total do estabelecimento infrator;
II - Multa de 50 UFMB (Unidade Fiscal do Município de Bonfinópolis)) a 50.000 UFMB.
 
 
§ 1º. A penalidade de multa terá como referencia UFMB, constante no Código Tributário Municipal.
 
§ 2º. No caso de reincidência, as penalidades de caráter pecuniário poderão ser aplicadas em dobro.
 
§ 3º. A imposição das penalidades elencadas acima obedecerá ao estipulado no Código Municipal de Vigilância Sanitária. Considerando assim, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde pública, bem como os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias do município.
 
 
Art. 12. Fica criada a Equipe de Fiscalização Sanitária Especial ao Enfrentamento do COVID-19, formada por fiscais especiais de vigilância, que atuará na fiscalização e conscientização das normas municipais, estaduais e federais visando evitar a proliferação da COVID-19 no município de Bonfinópolis-GO.
 
 
 
Art. 13. Este decreto entrará em vigor a partir de 02 de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfinópolis, Estado de Goiás, aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de 2.020.
 
 
 
KELTON PINHEIRO
Prefeito Municipal

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