O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341, que reconheceu a competência e autonomia do Município em regular as atividades locais no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO o artigo 40 do Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabelece a competência e autonomia nos municípios do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 no Estado de Goiás, assim como neste Município de Bonfinópolis, com piora do cenário epidemiológico, baseado nos indicadores de propagação e capacidade de atendimento das redes pública e privada de saúde.
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021, no âmbito do Município de Bonfinópolis, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
§ 1º - O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado por igual período de ofício, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.
§2º - Será constituído, por ato próprio, o Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, que apresentará matriz de risco com análise de indicadores epidemiológicos de controle da doença, para validação dos comitês municipais da Região Metropolitana, a qual, após aprovada, será utilizada para análise e deliberações sobre o tema.
§3º - Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI que atendem o município, em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido no caput deste artigo, conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê de que trata §2º deste artigo, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.
§4º - Para efeitos deste artigo considera-se atividades essenciais, exclusivamente aquelas realizadas:
I - em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência e eletivo;
b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição, reabilitação e vacinação;
c) atendimentos odontológicos;
d) farmácias e drogarias;
e) serviços de testagem para COVID-19;
f) laboratórios de análises clínicas;
II - em cemitérios e funerárias;
III - em distribuidores e revendedores de água, gás e de combustíveis (exceto se misto a distribuidora de bebidas alcoólicas);
IV - em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias;
b) açougues e peixarias;
c) laticínios e frios;
d) frutarias e verdurões;
e) feira livre somente aos domingos, desde que siga os protocolos da secretaria de Agricultura Pecuária e Abastecimento do Estado de Goias.
V - em panificadoras, padarias e confeitarias, açaiterias, sorveterias, pamonharias, pitdogs, lanchonetes e similares, somente para retirada no local ou na modalidade delivery (retirada no local em embalagem para viagem):
VI - em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e higiene para animais (pet shop);
VII - em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, exclusivamente na modalidade delivery ou retirada no local;
VIII - em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
IX - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X - em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI - em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;
XII - para a segurança pública e privada;
XIII - por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo e individual de passageiros, conforme determinações de legislação específica;
XIV - por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, transportadoras, motoboy e delivery;
XV - por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVI - por empresas que atuam como veículo de comunicação e provedores de internet;
XVII - em hotéis, pousadas e correlatos;
XVIII em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XIX - para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XX - em obras da construção civil:
XXI - para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;
XXII - para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIII - em restaurantes na modalidade, ou permitida a utilização de mesas e cadeiras no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXIV - em oficinas mecânicas, lava a jato e borracharias, sendo que fica restringida a presença dos clientes no local;
XXV - em autopeças/moto peças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;
XXVII - em estabelecimentos privados de educação, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição;
XXVIII - para o suporte de aulas não presenciais;
XXIX - em estágios, e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
XXX - em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como escritórios de profissionais liberais com atendimento individualizado e por agendamento;
XXXI - para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
XXXII - em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.
§ 5º- Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas no art. 1º:
I - Adotem, sempre que possível e a atividade assim o permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas e prática de agendamento de clientes, com vistas a reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes;
II - Reduzam em no mínimo 50% sua capacidade de atendimento e lotação;
III - Implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, conforme Decretos específicos;
IV - Garantam distância mínima de 2 (dois) metros entre os seus colaboradores e também entre colaboradores e clientes;
V - Não utilizem o autosserviço (self-service) em estabelecimentos de comércio de alimentos prontos para consumo.
§6º - Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, como serviços de saúde pública, de assistência social e atendimento para pessoas em estado de vulnerabilidade, limpeza e coleta de lixo urbano e outros definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades.
§7º - Os estabelecimentos de ensino público municipal são considerados essenciais e funcionarão em regime de ensino remoto durante esse período.
Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial nas unidades administrativas do Município.
§ 1º. O atendimento aos munícipes ocorrerá por meio eletrônico cujas solicitações e requisições devem ser efetivadas via canais de comunicação a serem divulgados pela Secretaria de Administração.
§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão como regra o sistema de home office, com a realização das atividades de forma remota, em sistema de revezamento, mantendo-se presencialmente o quantitativo de servidores suficiente para não prejudicar os usuários dos serviços públicos.
Art. 3º - A fiscalização das disposições deste Decreto será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.
Art. 4º - Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos deste Decreto, pelo telefone/WhatsApp 62-99529-5268 / 62 3334-1322.
Art. 5º - O descumprimento do disposto neste Decreto, constitui infração administrativa e acarretará punições previstas no Código de Posturas Municipal, inclusive com interdição das atividades comercial, industrial e de serviços por um período de 03 (três) a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator estará sujeito a:
I - cassação das licenças municipais; e,
II - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades de Fiscal do Município de Bonfinópolis (UFMBs).
Art. 5º - Todo comércio da cidade passará a ter como horário de funcionamento limite das 6h às 20:00 h, exceto farmácias, postos de combustíveis e depósitos de gás, que poderão funcionar até às 21:00 h.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor as 00h (zero hora) do dia 1º de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS-GO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de fevereiro de 2021.