O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341, que reconheceu a competência e autonomia do Município em regular as atividades locais no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO o artigo 40 do Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabelece a competência e autonomia nos municípios do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a flexibilização do decreto estadual para este período,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a reabertura das atividades econômicas, previstas no artigo 1º do Decreto Municipal nº 102/2021, com os seguintes protocolos:
I – Restaurantes, Bares, jantinhas, espetinhos, pit-dogs, sanduicherias e similares: liberados com 30% de mesas. Bares terão o consumo de bebidas alcoólicas no local vedados nos sábados e domingos (Para bebidas alcóolicas, no sábado e domingo, somente venda na modalidade “pegue e leve”). Ficam vetados nos estabelecimentos desta natureza o consumo de produtos fumígenos, derivados de tabacos ou não em suas dependências;
II – Academias de ginastica, praças esportivas (quadras, ginásios, campos e similares): liberados para funcionar com 30% da capacidade para cada horário, em sistema de agendamento;
III – Organizações religiosas: liberadas todos os dias com 30% da capacidade de lotação;
IV – Distribuidora de bebidas, não sendo permitido o consumo de bebidas alcoólicas no local, somente venda na modalidade “pegue e leve”;
V - Salões de beleza, cabelereiros, estúdios de bronzeamento, manicures, podólogos e similares: liberados por agendamento sem espera no local;
VI – Feiras: liberadas com as normas de segurança da secretaria de estado da agricultura, pecuária e abastecimento.
VII - Comercio varejista em geral e prestadores de serviços: liberados para funcionamento com limitação de entrada de clientes à loja, de maneira a não aglomerar pessoas de acordo com a capacidade do espaço da loja.
VIII - Supermercados, empórios, mercearias e similares: liberados, com limitação da entrada de pessoas ao interior da loja a 50% da capacidade;
IX – Estabelecimentos de ensino, público ou privado, continuarão na modalidade a distância/remoto. Sendo também permitido na modalidade presencial em estabelecimentos de ensino com 30% (trinta porcento) da capacidade de ocupação da sala de aula, e ou respeitando o distanciamento de 2 metros entre as carteiras escolares e adotar todos os protocolos de segurança sanitárias.
§ 1º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão respeitar o horário de funcionamento geral do comércio das 6h às 22h, de segunda a domingo.
§ 2º. Os serviços e vendas Delivery(entrega em domicilio) estão liberados até as 23h.
§ 3º. Reuniões e eventos de qualquer natureza em ambientes, públicos ou privados continuam proibidos.
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 102/2021.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS-GO, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2021.
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341, que reconheceu a competência e autonomia do Município em regular as atividades locais no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO o artigo 40 do Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabelece a competência e autonomia nos municípios do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a flexibilização do decreto estadual para este período,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a reabertura das atividades econômicas, previstas no artigo 1º do Decreto Municipal nº 102/2021, com os seguintes protocolos:
I – Restaurantes, Bares, jantinhas, espetinhos, pit-dogs, sanduicherias e similares: liberados com 30% de mesas. Bares terão o consumo de bebidas alcoólicas no local vedados nos sábados e domingos (Para bebidas alcóolicas, no sábado e domingo, somente venda na modalidade “pegue e leve”). Ficam vetados nos estabelecimentos desta natureza o consumo de produtos fumígenos, derivados de tabacos ou não em suas dependências;
II – Academias de ginastica, praças esportivas (quadras, ginásios, campos e similares): liberados para funcionar com 30% da capacidade para cada horário, em sistema de agendamento;
III – Organizações religiosas: liberadas todos os dias com 30% da capacidade de lotação;
IV – Distribuidora de bebidas, não sendo permitido o consumo de bebidas alcoólicas no local, somente venda na modalidade “pegue e leve”;
V - Salões de beleza, cabelereiros, estúdios de bronzeamento, manicures, podólogos e similares: liberados por agendamento sem espera no local;
VI – Feiras: liberadas com as normas de segurança da secretaria de estado da agricultura, pecuária e abastecimento.
VII - Comercio varejista em geral e prestadores de serviços: liberados para funcionamento com limitação de entrada de clientes à loja, de maneira a não aglomerar pessoas de acordo com a capacidade do espaço da loja.
VIII - Supermercados, empórios, mercearias e similares: liberados, com limitação da entrada de pessoas ao interior da loja a 50% da capacidade;
IX – Estabelecimentos de ensino, público ou privado, continuarão na modalidade a distância/remoto. Sendo também permitido na modalidade presencial em estabelecimentos de ensino com 30% (trinta porcento) da capacidade de ocupação da sala de aula, e ou respeitando o distanciamento de 2 metros entre as carteiras escolares e adotar todos os protocolos de segurança sanitárias.
§ 1º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão respeitar o horário de funcionamento geral do comércio das 6h às 22h, de segunda a domingo.
§ 2º. Os serviços e vendas Delivery(entrega em domicilio) estão liberados até as 23h.
§ 3º. Reuniões e eventos de qualquer natureza em ambientes, públicos ou privados continuam proibidos.
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 102/2021.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS-GO, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2021.