O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341, que reconheceu a competência e autonomia do Município em regular as atividades locais no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO o artigo 40 do Decreto Estadual nº. 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabelece a competência e autonomia nos municípios do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada das atividades econômicas do município de forma gradativa e com segurança;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a reabertura das atividades econômicas, previstas no artigo 1º do Decreto Municipal nº 102/2021, com os seguintes protocolos:
I – Restaurantes, Bares, jantinhas, espetinhos, pit-dogs, sanduicherias e similares: liberados com 30% de mesas sob a capacidade de lotação do espaço;
II – Academias de ginastica, praças esportivas públicas e privadas (quadras, ginásios, campos e similares), estão liberadas para funcionamento, desde que obedecidas as normas sanitárias. Eventuais campeonatos carecem de aprovação prévia para sua realização, devendo ser apresentado projeto que assegure o cumprimento das normas sanitárias e evite aglomeração;
III – Organizações religiosas: liberadas todos os dias com 50% da capacidade de lotação;
IV – Distribuidora de bebidas, não sendo permitido o consumo de bebidas alcoólicas no local, somente venda na modalidade “pegue e leve”;
V - Salões de beleza, cabelereiros, estúdios de bronzeamento, manicures, podólogos e similares: liberados por agendamento sem espera no local;
VI – Feiras: liberadas com as normas de segurança da secretaria de estado da agricultura, pecuária e abastecimento.
VII - Comercio varejista em geral e prestadores de serviços: liberados para funcionamento com limitação de entrada de clientes à loja, de maneira a não aglomerar pessoas de acordo com a capacidade do espaço da loja.
VIII - Supermercados, empórios, mercearias e similares: liberados, com limitação da entrada de pessoas ao interior da loja a 50% da capacidade;
IX – Estabelecimentos de ensino, público ou privado, poderão funcionar na modalidade presencial com 50% da capacidade adotando sistema de revezamento de turmas e/ou aulas a distância/remoto.
§ 1º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão respeitar o horário de funcionamento geral do comércio das 06:00h às 00:00h, de segunda a domingo.
§ 2º. Reuniões e eventos de qualquer natureza em ambientes, públicos ou privados serão permitidos com 30% (trinta por cento) de ocupação da capacidade do local, ficando a realização dos mesmos condicionada a autorização do Poder Executivo Municipal, devendo ser apresentado projeto que assegure o cumprimento das normas sanitárias.
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto Municipal nº 102/2021.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS-GO, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto do ano de 2021.
KELTON PINHEIRO
Prefeito Municipal de Bonfinópolis GO