O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o comando inserido no Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril que autoriza a realização de atividades comerciais;
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º, do Decreto Municipal nº 176/2020 passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Ficam autorizadas as atividades essenciais e não essenciais, comerciais e não comerciais, no âmbito do Município de Bonfinópolis, seguindo os protocolos de higiene e distanciamento e demais protocolos específicos.
§ 1º São consideradas essenciais as seguintes atividades:
I - farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando- -se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
II - cemitérios e serviços funerários;
III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV - supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no § 2º deste artigo, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XVI - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XIX - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXII - desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
XXIII - o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV - atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXV - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
§ 2º. O horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos essenciais ou não, comerciais ou não, será das 06:00 às 22:00 hs.
§ 3º. Os bares e congêneres (espetinhos, jantinhas, pit-dogs) terão horário de funcionamento das 17:00 às 22:00 hs.
§ 4º. Fica terminantemente proibido o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento após as 22:00 hs.
§ 5º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar as Normas Técnicas das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, o distanciamento de 2 m e o aproveitamento de apenas 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades.
§ 6º. As feiras livres de hortifrutigranjeiros deverão observar as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, pecuária e Abastecimento.
§ 7º. As igrejas e academias, além de protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de cinquenta por cento de suas capacidades de acomodação.”
Art. 2º. O artigo 4º do Decreto Municipal nº 235/2020 passará a contar com a seguinte redação:
Art. 4º. Todas as atividades essências e não essenciais, econômicas e não econômicas que retomarão seu funcionamento à partir do dia 14 de julho deverão observar os protocolos específicos de combate à pandemia, e continuam PROIBIDAS:
I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
II - visitação a presídios, exceto se autorizados pela SSP;
III - visitação a pacientes COVID nos hospitais;
IV - aglomeração em parques e praças
V - aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
VI - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;
VII - boates e congêneres;
VIII - salões de festas e jogos.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 2º do Decreto Municipal nº 235/2020.
Art. 4º. Os demais dispositivos do Decreto Municipal nº 176/2020, e suas alterações permanecem vigentes por tempo indeterminado.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfinópolis, Estado de Goiás, aos 14 (quatorze) dias do mês de julho do ano de 2.020.
KELTON PINHEIRO
Prefeito Municipal