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RECOMENDAÇÃO Nº 002/2022- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Perturbação ao sossego público mediante som
automotivo. Poluição Sonora. Proteção à saúde da população
e ao meio ambiente artificial. CR/88, art. 129, II e III, Decreto-
Lei 3.688/41, art. 229 e 262, Legitimidade do Ministério Público.
Recomendação para a Promover e/ou Intensificar a
fiscalização referente à poluição sonora causada por som
automotivo no Município de Bonfinópolis.

CONSIDERANDO se trata de função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal, a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em face
do disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição da República; tendo legitimidade, portanto,
para adotar medidas administrativas ou judiciais em defesa do meio ambiente (Lei Federal nº
8.625/93, art. 27, incisos I a IV);


CONSIDERANDO a notícia de fato recebida pelo ministério público na qual relata que
ocorrerá a realização de eventos comemorativos no município;


CONSIDERANDO que o código de postura do município, em seu artigo 80, garante que
é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras ou sons
de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma;


CONSIDERANDO que, na forma do artigo 227, caput, da Constituição Federal, é dever
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;


CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa
extrajudicial e judicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, conforme artigos 127
e 129, inciso II, ambos da Constituição Federal e artigos 201, incisos V e VIII e 210, inciso I, ambos
da Lei 8.069/90;


CONSIDERANDO a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
Movimento 5 - Recomendação 2022003340054 - Assinado eletronicamente por Rafaello Boschi Isaac, em 19/05/2022, às 15:01.
Autos 202200185333 - Promotoria de Justiça da Comarca de Leopoldo de Bulhões. Documento gerado por Ronaldo Bernardes Caetano, em 19/05/2022, às 15:27.
gerações (art. 225, caput, da Constituição Federal);


CONSIDERANDO que a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/98) dispõe em
seu artigo 54 sobre o crime de poluição de qualquer natureza, a qual abrange a modalidade poluição
sonora, cuja pena pode ser de até 4 (quatro) anos de reclusão;


CONSIDERANDO que a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de
outubro de 1941), em seu artigo 42, dispõe que configura contravenção penal "Perturbar alguém o
trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a
guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis", passível de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO por violar a paz pública, não
havendo necessidade de identificação dos efetivos lesados;


CONSIDERANDO a Resolução CONAMA n.º 001 de 08 de março de 1990, a qual
dispõe que a emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos
ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho;


CONSIDERANDO a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o
conforto da comunidade, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (World Health Organization)
considera que o som superior a 55Db (cinquenta e cinco decibéis) pode ser entendido como poluição
sonora e que a pessoa exposta a níveis sonoros acima deste patamar, por um certo período, começa
a apresentar perda de audição e outros sintomas nocivos ao seu organismo;


CONSIDERANDO que a poluição sonora é um dos maiores males da sociedade
moderna, estando relacionada a várias doenças, dentre elas: insônia, estresse, depressão, perda de
audição, agressividade, perda da atenção e concentração, perda de memória, dores de cabeça,
aumento da pressão arterial, cansaço, gastrite, úlcera e queda de rendimento escolar e no trabalho;
CONSIDERANDO que a permissividade e omissão quanto ao fato, aumenta o abuso de
som automotivo, ampliando seu espaço de atuação, gerando poluição sonora e uma situação de
desconforte e impunidade;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 229, da Lei Federal nº 9.503/97 (CTB -
Código de Trânsito Brasileiro) constitui infração administrativa de trânsito: Usar indevidamente no
veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público: Infração -
média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.


CONSIDERANDO que, o artigo 1º da resolução nº 624/17 do CONTRAN, o qual dispõe
que "fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som
audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego
público, nas vias terrestres abertas à circulação";


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 228, da Lei Federal nº 9.503/97 (CTB -
Código de Trânsito Brasileiro) constitui infração administrativa de trânsito. Usar no veículo
equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração
- grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Movimento 5 - Recomendação 2022003340054 - Assinado eletronicamente por Rafaello Boschi Isaac, em 19/05/2022, às 15:01.
Autos 202200185333 - Promotoria de Justiça da Comarca de Leopoldo de Bulhões. Documento gerado por Ronaldo Bernardes Caetano, em 19/05/2022, às 15:27.


CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta dos órgãos fiscalizadores tanto a
nível estadual, quanto municipal, para coibir as práticas reiteradas de poluição sonora e perturbação
de sossego alheio no município de Bonfinópolis;


CONSIDERANDO que é dever dos órgãos de fiscalização e repressão (Polícia Militar, Polícia Civil,
Secretarias de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente e de Administração e Finanças (através do Departamento de
Fiscalização e Posturas) de Bonfinópolis/GO, Ministério Público, etc.) valer-se de todos os meios possíveis para a
promoção da tranquilidade e da paz social;


RECOMENDA:
Às SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS e de ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (através do Departamento
de Fiscalização e Posturas) de Bonfinópolis, em atuação conjunta, a adoção das seguintes
providências:


1. Realização de ampla divulgação do número de telefone para a população de
Bonfinópolis entrar em contato com o setor competente do poder público municipal e informar as
ocorrências de poluição sonora no município;
2. A intervenção de equipes capacitadas das Secretarias de Desenvolvimento Agrário e
Meio Ambiente e de Administração e Finanças (através do Departamento de Fiscalização e Posturas)
para o efetivo combate da poluição sonora nos estabelecimentos comerciais ou em propriedades
privadas, obedecendo o direito de propriedade, quando for acionada por populares;
3. A realização de campanhas de conscientização junto à população de Bonfinópolis,
informando-a sobre as consequências danosas da emissão abusiva de ruídos e orientando
proprietários de sons e equipamentos afins, tanto quanto condutores de motocicletas, acerca dos
limites em decibéis dos sons a serem por eles emitidos,
4. O efetivo exercício do poder de polícia, caso seja necessário para a solução dos
conflitos, com a interdição dos locais e apreensão de objetos, observado o devido processo
administrativo, incluindo a solicitação de apoio à Polícia Militar;
5. Que façam a divulgação da presente Recomendação, com protocolo de entrega de
cópia, aos:
6.1 - PROPRIETÁRIOS DE BARES E LANCHONETES para a adoção das seguintes
providências:
6.1.1 - A abstenção da produção de som (músicas, cantorias, etc.) ou qualquer outro
ruído em níveis acima do legalmente permitido e, com efeito nocivo ao ser humano em seus
estabelecimentos comerciais, em desrespeito à paz e à tranquilidade dos vizinhos, sobretudo no
período noturno, sob pena de serem responsabilizados;
6.1.2 - O impedimento aos seus clientes de utilização de som automotivo nas
proximidades de seus estabelecimentos e em volume acima do legalmente permitido, em total
desrespeito à paz e à tranquilidade social, sobretudo no período noturno, sob pena de
responsabilização.
6.2 - CLUBES, ASSOCIAÇÕES E CASAS DE SHOWS para a adoção das seguintes
providências:
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6.2.1 -A abstenção de produzir eventos, festas, shows, casamentos, bailes, ao ar livre
com utilização de aparelhos que propaguem o som em volume acima do legalmente estabelecido,
causando perturbação de sossego e da tranquilidade social, sob pena de responsabilização;
6.2.2 - Caso tenham interesse em realizar os referidos eventos, que sejam feitos em
ambientes fechados e com a devida estrutura de isolamento acústico, para que não venham a
perturbar o sossego e a tranquilidade social, sob pena de responsabilização;
6.3 - PROPRIETÁRIOS DE SOM AUTOMOTIVO, CARRETINHAS E APARELHAGEM
DE SOM para que adotem as seguintes providências:
6.3.1 - A abstenção de produzir som (músicas, etc) ou qualquer outro ruído em níveis
ilegais e intoleráveis ao ser humano em seus veículos, ainda que em movimento, sob pena de serem
tomadas medidas legais para preservar o direito à paz, à tranquilidade e ao sossego social;
6.4 - PROPRIETÁRIOS DE MOTOCICLETAS para que adotem as seguintes
providências:
6.4.1 - A realização de manutenção dos escapamentos e motores dos veículos,
impedindo a emissão de ruídos em níveis intoleráveis e ilegais, sob pena de serem responsabilizados
pela prática de poluição sonora e/ou perturbação de sossego alheio;
6.5 - RESPONSÁVEIS PELAS EMISSORAS DE RÁDIOS LOCAIS E AS QUE
TENHAM AMPLA AUDIÊNCIA NO MUNICÍPIO para que divulguem o integral conteúdo desta
Recomendação em suas programações para melhor conhecimento de toda a sociedade;
RECOMENDAR, ainda, aos referidos Secretários Municipais, que realizem o
encaminhamento à Promotoria de Leopoldo de Bulhões de todas as informações sobre as medidas
tomadas, acompanhadas de documentos comprobatórios, no que diz respeito ao disposto na presente
Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias, em respeito ao artigo 10 da Resolução 164/2017 do
CNMP.


AO 27ª BATALHÃO POLÍCIA MILITAR DE SENADOR CANEDO/GO que adote as
seguintes providências:
1. Coibir e autuar, mediante boletim de ocorrência a ser remetido à Delegacia de Polícia,
todos os estabelecimentos comerciais e propriedades privadas que estiverem com seus aparelhos de
som ligados em volume acima do razoável e em níveis ilegais e intoleráveis ao ser humano,
perturbando a tranquilidade, independentemente do horário;
2. Tomada de providências de ofício, ou seja, independentemente de qualquer tipo de
solicitação ou requerimento;


À DELEGACIA DE POLICIA CIVIL: que adote as seguintes providências:
1. A instauração de procedimentos inquisitórios competentes para a devida apuração da
perturbação de sossego alheio e da poluição sonora no Município de Bonfinópolis, objetivando
investigar e garantir a persecução penal de autores do fato delituoso, de modo a coibir os atos que
causam perturbação à tranquilidade e ao sossego e agridem o meio ambiente, implicando em danos à
saúde de munícipes;
2. Realização de operações conjuntas com a Polícia Militar, no intuito de coibir a prática
de poluição sonora por condutores de motocicletas com escapamentos proibidos ou avariados;
Movimento 5 - Recomendação 2022003340054 - Assinado eletronicamente por Rafaello Boschi Isaac, em 19/05/2022, às 15:01.
Autos 202200185333 - Promotoria de Justiça da Comarca de Leopoldo de Bulhões. Documento gerado por Ronaldo Bernardes Caetano, em 19/05/2022, às 15:27.
Para que haja ampla divulgação desta RECOMENDAÇÃO e que ninguém se escuse de
cumprir a lei sob a alegação de desconhecimento de seu teor, encaminhe-se cópia desta
recomendação, por e-mail:
a) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Bonfinópolis /GO;
b) Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores de Bonfinópolis
/GO;
c) Ao Senhor Secretário de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente do Município de
Bonfinópolis e Senhora Secretária Municipal de Administração e Finanças de Bonfinópolis (através do
Departamento de Fiscalização e Posturas) para a consequente remessa aos destinatários citados
anteriormente;
d) Ao Excelentíssimo Senhor Comandante da 27ª BATALHÃO POLÍCIA MILITAR DE
SENADOR CANEDO/GO, com atribuição no município de Bonfinópolis, bem como ao Comandante do
Destacamento da Polícia Militar de Bonfinópolis;
e) À Excelentíssima Senhora Delegada de Polícia Civil de Senador Canedo/GO, com
atribuição no município de Bonfinópolis.
Leopoldo de Bulhões, 19 de maio de 2022.


RAFAELLO BOSCHI ISAAC
Promotor de Justiça

 

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Gabinete do Prefeito
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Gabinete do Vice-Prefeito
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Secretaria de Administração e Finanças
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62 3334-1144
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Secretaria de Educação
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Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação
62 3334-1144
Secretaria de Esportes e Lazer
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Secretaria de Compras, Contratos e Licitações
62 3334-1144 - ramal: 28
Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente
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Secretaria de Comunicação e Eventos
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62 3334-1144
Controladoria Geral do Município
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Fundo Municipal de Previdência Social de Bonfinópolis
62 3334-1144