“Altera o Decreto nº 176/2020 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o comando inserido no Decreto Estadual nº 9.653 de 19 de abril que autoriza a realização de atividades comerciais;
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º, § 1º do Decreto Municipal nº 151/2020 passará a contar com a seguinte redação:
“Art.3º. (...)
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo:
I - farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análises clínicas e unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;
II - cemitérios e serviços funerários, sendo que os velórios dar-se-ão no prazo máximo de 2 horas, e se eventualmente ultrapassarem o horário das 18 horas, o sepultamento ocorrerá no máximo até as 9h do dia seguinte.
III – distribuidores de bebidas e revendedores de gás/água e postos de combustíveis, deverão fiscalizar o uso de máscara de seus clientes;
IV - supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, sendo que o estabelecimento que possuir mais de um caixa, deverá, obrigatoriamente, ter uma pessoa exclusiva para o controle de entrada e saída de pessoas de sua loja, com no máximo 1 pessoa para cada 5 mt quadrado. Para comercio menor, também valem as regras de controle de entrada que poderão ser feitas pelo próprio atendente.
V - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área (Pet shop);
VI - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
X - serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XI - atividades econômicas de informação e comunicação;
XII - segurança privada;
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
XVI - atividades de extração mineral;
XVII - concessionárias de veículos automotores e
motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
XVIII - estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XIX - escritórios de profissionais liberais, com as cautelas sanitárias e não sendo permitido o ingresso de mais de 03 (três) clientes por endereço profissional, devendo adotar o sistema de agendamento;
XX - feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde de que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI - atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
XXII - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXIII - construção civil, com horários escalonados e medição de temperatura por aparelho de tecnologia infra-vermelha, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXIV - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega e drive thru;
XXV - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXVI - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXVII - atividades de lava a jatos e lavanderias;
XXVIII - salões de beleza e barbearias, que somente poderão atender por agendamento prévio, coibindo a existência de fila de espera de clientes vedada a venda de bebidas ou qualquer tipo de alimentação a ser consumidas no local, não podendo ter bebidas expostas em suas dependências e nem bancos ou poltronas para espera;
XXIX - empresas de vistoria veicular;
XXX - restaurantes e lanchonetes situados às margens de rodovia, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
XXXI - o transporte intermunicipal de passageiros, inclusive por meio de aplicativos;
XXXII - cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
XXXIII – estabelecimentos comerciais dos seguimentos de vestuário, calçados, presentes, assessórios, joias e bijuterias, moveis e eletrodomésticos, eletrônicos, papelaria, material gráfico, serviços de impressão ou cópias com controle de fluxo e cautela sanitária mínima descrita no Art 2º;
XXXIV - cultos e missas (eventos religiosos), com o uso obrigatório de máscaras, e que deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:
a) disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;
b) respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;
c) vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
d) impedir contato físico entre as pessoas;
e) suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;
f) suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
g) realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;
h) realizar celebrações religiosas em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único deste artigo, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
i) Os templos religiosos que desejarem continuar em funcionamento, deverão começar a transmitir suas cerimonias (cultos e missas) por uma das redes sociais disponíveis, em um enquadramento de imagem que possibilite a visualização de todo o templo, a fim de facilitar a fiscalização das regras sanitárias anteriormente definidas. A transmissão fita ao vivo deverá ficar disponibilizada no canal para posterior averiguação das imagens caso necessário. (DEFINIDO O CANAL DE TRANSMISSÃO este deve ser informado por meio de ofício protocolado na prefeitura, à partir do dia 18/05, com dia e horário da cerimônia, limitado a dois dias na semana).”
Art. 2º. Os estabelecimentos aqui destinados ao retorno de suas atividades deverão disponibilizar para uso dos clientes solução de álcool 70%, lavabo com sabão e papel toalha, bem como obedecendo a distancia mínima de 02 (dois) metros entre os usuários, exigindo-se o uso de máscaras pelos funcionários, consumidores e proprietários, e realizando a desinfecção ambiental diária.
§1º. A eventual formação de filas na porta das lojas também é de responsabilidade do estabelecimento, devendo o comerciante providenciar a demarcação no solo a fim de manter o distanciamento.
§2º. Todo comércio da cidade passará a ter como horário de funcionamento limite das 06h as 22h.
Art. 3º. O estabelecimento comercial que infringir as normas deste decreto terão suspensas suas atividades, até que retomem as regras de segurança sanitária dos decretos Estadual e Municipal, estando sujeito às multas do Código Tributário Municipal, bem como à proibição de abertura e funcionamento pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º. Fica determinada a circulação de pessoas em áreas comuns da zona urbana do município de Bonfinópolis, imprescindivelmente com máscaras de proteção respiratória individual, como medida de prevenção e combate a disseminação do coronavírus (COVID-19)
Art. 5º. Continuam PROIBIDOS:
I - eventos públicos ou privados de qualquer natureza;
II - visitação a presídios, exceto se autorizados pela SSP;
III - visitação a pacientes COVID nos hospitais;
IV - atividades de clubes recreativos e academias;
V - aglomeração em parques e praças.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se a este e aos decretos anteriores alusivos ao isolamento social os efeitos de validade por tempo indeterminado, até que seja editado outras normativas.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bonfinópolis, Estado de Goiás, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de 2.020.
KELTON PINHEIRO
Prefeito Municipa