Competências
Lei nº 757/2020 - Art. 34 – A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do Município, competindo lhe:
I – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
II – superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;
III – dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;
IV – participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual.
V – orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população;
VI – executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
VII – estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas;
VIII – formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX – participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico;
X – fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI – gerir laboratórios de saúde pública e demais instituições relacionadas a área de saúde;
XII – formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;
XIV – participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;
XV - participação do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;
XVI - prestação de assistência primária em saúde a população mediante políticas sociais que previnam, e evitem às doenças;
XVII - planejamento e execução da política sanitária no que diz respeito a promoção, prevenção e recuperação da saúde;
XVIII - controle e fiscalização das ações e serviços de saúde, através da execução direta ou de serviços de terceiros;
XIX - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência à saúde promovida pela Unidade de Saúde do Município;
XX - Elaborar e assegurar o cumprimento das escalas de serviço do quadro de pessoal das unidades básicas de saúde, garantindo-lhes clareza;
XXI - Definir, implantar e apoiar normas, rotinas e protocolos de atendimento e determinação de serviço, referente às atividades do quadro de profissionais das unidades básicas de saúde;
XXII - Assegurar condições dignas e os meios indispensáveis à pratica médica, visando melhor desempenho do corpo clínico e demais profissional de saúde, em benefício da população usuária;
XXIII - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica das unidades básicas de saúde;
XXIV - Contribuir no aperfeiçoamento dos critérios, parâmetros e métodos para a realização de controle e avaliação de qualidade das ações e serviços de saúde desenvolvidos na instituição.
XXV - Desenvolver atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento da Unidade.
XXVI - exercer outras atividades correlatas.