Competências
Lei n° 757/2020 - Art. 31 – A Secretaria Municipal de Educação, tema finalidade de exercer, orientar e coordenar as atividades pedagógicas, competindo-lhe:
I - coordenar, planejar, controlar, organizar e implementar as atividades educacionais, respeitadas as incumbências estabelecidas em legislação federal, estadual e municipal;
II - planejar, executar e controlar o programa de merenda escolar, transporte escolar, material didático e outros destinados à assistência fundamental no Município, dentro de suas competências, conforme estabelecido em legislação pertinente;
III - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
IV - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino para garantia da qualidade do ensino e igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - planejar e executar, por meio de seus órgãos, programas e ações de apoio ao escolar
promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
VII - articular-se com órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou da iniciativa privada, objetivando a complementação e aperfeiçoamento do sistema para consecução dos programas e planos elaborados pelo Município;
VIII - garantir e dar suporte às atividades referentes aos Conselhos Municipais legalmente constituídos e vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
IX - proporcionar o desenvolvimento dos Recursos Humanos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
X - estabelecer mecanismos de articulação com outras Secretarias Municipais, visando a perfeita consecução dos assuntos da educação;
XI - estabelecer diretrizes para a construção e manutenção das sedes educacionais.
XII – formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
XIII – promover a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais no sistema regular de ensino, com vistas ao desenvolvimento das potencialidades dos educandos, em todas as etapas e modalidades da educação básica;
XIV – garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município e garantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
XV – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 05 (cinco) anos, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394-1996);
XVI – desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XVII – proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada às condições do
XVIII – promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação;
XIX – aplicar, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
XX – promover e supervisionar a execução de serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
XXI – promover programas esportivos junto à clientela escolar;
XXII – promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas:
XXIII- promover programas de educação ambiental;
XXIV – oferecer ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades da comunidade rural;